Processo 7002155-74.2024.8.22.0017

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002155-74.2024.8.22.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002155-74.2024.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.518,58 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) Parte autora: MARIA VITORIA DE JESUS, RUA JOÃO ANTÔNIO A. COTT s/n, CASA PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV. JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ALAMEDA TOCANTINS 350, CONJ 101 CENTRO INDUSTRIIAL E EMPRESAR ALPHAVILLE - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922, AVENIDA PAULISTA, - ATÉ 610 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença movida por MARIA VITORIA DE JESUS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, em razão da não localização de bens em nome da executada (ID 134595118). Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Súmula 150 do STF e o Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC estabelecem que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Esse é um entendimento antiquíssimo, consolidado na doutrina e na jurisprudência, que já foi incorporado à lei, consoante o que hoje dispõe o art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil trata do termo inicial da prescrição intercorrente, bem como das hipóteses de suspensão e interrupção, da seguinte forma: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de…

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