Processo 7002160-51.2023.8.22.0011
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7002160-51.2023.8.22.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): AILTON MACENO MENDES Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Alvorada do Oeste que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AILTON MACENO MENDES, condenando o ente estatal ao pagamento retroativo das horas extraordinárias decorrentes do denominado intervalo dirigido, observada a jornada de 40 horas semanais, utilizando-se o divisor 200 e acréscimo de 50% sobre a hora normal, limitando-se a condenação aos dias escolares letivos efetivamente trabalhados e ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Consta da sentença que o autor alegou exercer o cargo de professor estadual submetido à jornada de quarenta horas semanais, permanecendo em atividade das 7h15min às 11h30min no período matutino e das 13h00min às 17h15min no período vespertino, sustentando que, apesar das alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 867/2016 e nº 887/2016, continuou laborando quinze minutos além da jornada ordinária em cada período, em razão do denominado intervalo dirigido. O magistrado singular entendeu que, embora a legislação tenha reduzido a hora-aula para quarenta e oito minutos, abrangendo o intervalo dirigido, o denominado horário do sino demonstraria que a diminuição do módulo-aula apenas possibilitou a inclusão de uma quinta aula em cada turno, mantendo-se a permanência do docente por quatro horas e quinze minutos em cada período, caracterizando, assim, labor extraordinário. O Estado opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto à análise de documentos administrativos acostados aos autos, especialmente aqueles relacionados à jornada dos professores submetidos ao regime de quarenta horas semanais, defendendo que estes ministram apenas trinta e duas aulas semanais, acrescidas de horas destinadas ao planejamento e à formação continuada. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que objetivavam mera rediscussão do mérito. Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a produção de prova testemunhal para demonstração da efetiva jornada exercida pelo recorrido. No mérito, alega, em síntese, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, afirmando que o autor juntou apenas documento genérico denominado horário do sino, sem apresentar distribuição individual de aulas, folhas de frequência ou outros elementos relacionados à sua situação funcional específica. Sustenta, ainda, que o horário de funcionamento da unidade escolar não se confunde com a jornada individual do professor; que o acordo celebrado em 17 de maio de 2016 entre o Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia SINTERO, posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico pelas Leis Complementares nº 867/2016 e nº 887/2016, teve por finalidade extinguir as horas extras decorrentes do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.