Processo 7002161-52.2026.8.22.0004

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002161-52.2026.8.22.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002161-52.2026.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Requerente: SAM TIAGO MERELES Advogado(a): SAM TIAGO MERELES, OAB nº RO14084 Requerido(a): ADONIAS HONORIO COSTA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SAM TIAGO MERELES em face de ADONIAS HONORIO COSTA. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial, requereu a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º do CPC e pugnou pela citação do executado para pagamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. De início, defiro o recolhimento das custas processuais ao final da lide, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Da citação e pagamento 2. CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 2.1. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização de 06 (seis) diligências - código 1007 - (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SIEL e 2 OFÍCIOS), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 2.2. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos doa art. 924, §4° do CPC. 3. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Da penhora e avaliação 4. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o(a) Oficial(a) de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4.1. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e seguintes do CPC. 5. Havendo penhora/arresto, INTIME-SE a parte exequente, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 6. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 7. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, INTIME-SE o cônjuge. 7.1. Com a manifestação ou o decurso do prazo do item 5, tornem os autos conclusos. Dos embargos à execução 8. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (art. 231…

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