Processo 7002164-53.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002164-53.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002164-53.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADONIAS LEONEL DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de interesse de agir diante do não atendimento das diretrizes fixadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Consta dos autos que o Estado ajuizou execução fiscal em face de Adonias Leonel da Silva, visando à cobrança de multa ambiental decorrente de auto de infração lavrado pela SEDAM/RO, formalizada na CDA n. 20250200139620, no valor atualizado de R$ 235.888,78. Após a distribuição da demanda, o Juízo de origem determinou que o ente fazendário comprovasse a adoção de medidas administrativas prévias, especialmente tentativa de conciliação administrativa ou protesto extrajudicial do título executivo. Em resposta, o Estado sustentou que a execução não se enquadra na hipótese de “baixo valor” prevista na Resolução n. 547/2024 do CNJ, destacando que o débito executado supera amplamente o limite de R$ 10.000,00. Informou, ainda, que a CDA já havia sido levada a protesto, conforme certidão de protesto por edital datada de 07/07/2025, além da prévia notificação administrativa do executado. Apesar disso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, sob o entendimento de que as medidas extrajudiciais previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ seriam exigíveis independentemente do valor da execução fiscal. Nas razões recursais, o Estado sustenta que o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ destinam-se às execuções fiscais de baixo valor, hipótese não verificada no caso concreto, em que o crédito executado supera R$ 235 mil. Argumenta, ainda, que houve efetiva adoção de medida extrajudicial mediante protesto da CDA. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em hipótese na qual o crédito executado supera substancialmente o parâmetro de “baixo valor” previsto na Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse processual, especialmente em hipóteses marcadas pela ausência de bens penhoráveis, ausência de citação válida e inexistência de movimentação útil do feito. Por sua vez, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça fixou o parâmetro de R$ 10.000,00 para caracterização das execuções fiscais de baixo valor, direcionando as medidas de racionalização processual para demandas antieconômicas ou desprovidas de efetividade prática. No caso concreto, contudo, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multa ambiental…

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