Processo 7002164-70.2023.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002164-70.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 79.200,00 (setenta e nove mil, duzentos reais) Parte autora: DARILENE SOUZA DOS SANTOS, RUA JOÃO NASCIMENTO 241 CONJUNTO ADALBERTO SENA - 69921-162 - RIO BRANCO - ACRE ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2886, PALÁCIO DO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DARILENE SOUZA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Por meio da decisão de ID 137765831, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para adequação da planilha de cálculos. A Contadoria Judicial encartou o relatório e os cálculos atualizados no ID 138546393, apurando o valor total geral de R$ 22.564,25, desmembrado da seguinte forma: Crédito principal da exequente (70%): R$ 15.794,97; Honorários contratuais (30%): R$ 6.769,27 (com registro de quitação anterior via ID 133353548); Honorários sucumbenciais (10%): R$ 2.256,42. Instado, o ESTADO DE RONDÔNIA manifestou-se no ID 139456813 e informou não opor objeção ao pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 2.256,42) mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sustentou a ocorrência de fracionamento da execução pelo destaque prévio e pagamento dos honorários contratuais (R$ 6.769,27) por RPV e requereu esclarecimentos sobre a eficácia das cessões de crédito homologadas (IDs 123603536 e 125895697) e a intimação do patrono para devolução do valor destacado ou renúncia ao excedente pela exequente para enquadramento em RPV. No ID 139530989, a parte exequente peticionou informando que os valores atinentes às cessões de crédito já foram devidamente quitados, não subsistindo mais eficácia de tais avenças. Requereu, assim, a expedição de Precatório do valor principal (R$ 15.794,97) em favor da exequente e de RPV dos honorários sucumbenciais (R$ 2.256,42) em favor do advogado patrono. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Cálculo Técnico da Contadoria (ID 138546393) Inexistindo divergência quanto aos coeficientes e valores apurados, HOMOLOGO o cálculo de ID 138546393. 2. Da Eficácia das Cessões de Crédito e Definição da Titularidade Com relação ao pedido de esclarecimento formulado pelo Ente Público, a própria parte autora e seu patrono noticiaram expressamente no ID 139530989 que os acertos decorrentes das cessões de crédito anteriormente homologadas (IDs 123603536 e 125895697) foram finalizados e quitados. Diante do exaurimento dos efeitos das aludidas cessões, reestabelece-se a titularidade originária para fins de expedição dos requisitórios remanescentes nestes autos: Crédito Principal: titularizado por DARILENE SOUZA DOS SANTOS; Honorários Sucumbenciais: titularizados pelo advogado FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS. 3. Do Regime de Pagamento (Precatório e RPV) e Inexistência de Fracionamento Pendente No que tange à alegada burla ao sistema de Precatórios trazida pela Procuradoria do Estado, verifica-se que o pagamento dos honorários contratuais (R$ 6.769,27) constitui ato processual já consumado e levantado mediante alvará…
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