Processo 7002168-17.2026.8.22.0013

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002168-17.2026.8.22.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7002168-17.2026.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CANEDO ATACADO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AKLAN CANEDO SILVA, OAB nº RO14463 EXECUTADO: EWERTHON PEREIRA ANACLETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por CANEDO ATACADO DE CONFECÇÕES LTDA em face de EWERTHON PEREIRA ANACLETO. 1. Em análise ao pedido inicial e documentos apresentados, vê-se que a ação é fundada no artigo 784 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 53 e seguintes da Lei n. 9.099/95, estando o feito em ordem, razão pela qual recebo a inicial. 2. Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. 2.1. Designo audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC desta Comarca. 2.2. Encaminhem-se os autos à CPE para incluir a respectiva audiência na pauta. 2.3. Registre-se que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência ou mista, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95. 2.4. Cite-se e Intime-se a parte executada, no endereço indicado na petição inicial, com as advertências legais. 2.5. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim ao conflito. 2.6. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto nos Enunciados n. 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. 2.7. Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. 2.8. As devem informar ao Juízo caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida. 3. Após a audiência, caso não haja acordo, fica a parte executada intimada para que, no prazo legal de três (03) dias, efetue o pagamento da dívida posta em execução, acrescida das cominações legais; nomeie bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (artigo 829 do Código de Processo Civil), ou ofereça embargos à execução (artigo 53 da Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 dias, desde que seguro o juízo (Enunciado Cível FONAJE n. 117). 3.1. Anote-se que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º, do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei). 3.2. Caso haja a apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para apresentar sua impugnação, no prazo legal. 4. Se não houver acordo e, no prazo legal, a parte executada não pagar…

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