Processo 7002168-33.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002168-33.2025.8.22.0019 AUTOR: DIRCEU PEREIRA DA SILVA, LINHA MA 28, KM 17 Lote 175 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333, CAIO HENRIQUE FUZA, OAB nº RO14232 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRO - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA DIRCEU PEREIRA DA SILVA qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária pleiteando o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Em síntese, sustenta o autor ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitado para o labor em razão de enfermidades que o acometem. Aduz ter requerido, na via administrativa, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual, contudo, foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de segurado, conclusão esta que reputa indevida, razão pela qual ajuíza a presente demanda. Juntou documentos. Decisão inicial - deferida a gratuidade de justiça e designada perícia judicial (ID nº 126198826). O laudo pericial foi acostado ao ID nº 129910862. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 132435102). O feito tramitou com a adesão ao fluxo de instrução concentrada nos termos da portaria conjunta n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU (ID nº 121676304). Ato seguinte, a parte autora apresentou os vídeos e documentos relacionados ao fluxo de instrução concentrada (IDs nº 122625582, nº 122626857 e nº 122626858). Intimadas as partes para especificarem provas (IDs nº 133474382 e nº 134174634), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID nº 133942388). Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Somado a isso, consta dos autos que a parte autora aderiu ao fluxo concentrado de instrução, logo, não há prejuízo às partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A concessão de tais benefícios exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência mínima; e (iii) a incapacidade para o trabalho. Os dois primeiros são pressupostos comuns a ambos os benefícios. A qualidade de segurado é a condição daquele que se encontra filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e realiza contribuições. A carência, por sua vez, corresponde ao número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, salvo as exceções legais. O que distingue os dois benefícios é a natureza e o grau da incapacidade, aferida por meio de perícia médica judicial, sendo que o auxílio por Incapacidade…
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