Processo 7002168-45.2025.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002168-45.2025.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7002168-45.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORÉ – SINDINOVA/RO, na qualidade de substituto processual, em favor de Nayara Lemos da Silva Cordeiro, em face do Município de Nova Mamoré. Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado e manifestação da parte exequente, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração do demonstrativo de cálculo do valor devido a título de adicional de insalubridade. Sobreveio, então, a juntada do relatório no ID. 127844347, seguida de manifestação impugnativa da parte exequente quanto aos cálculos apresentados (ID. 128347808). Na sequência, sobreveio, pedido de habilitação processual formulado pelo advogado TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, em nome do sindicato exequente, com juntada de ata de posse da nova diretoria, termo de revogação e nova procuração, bem como requerimento de que as futuras intimações/publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Em sentido contrário, houve manifestação do antigo patrono, insurgindo-se contra a substituição e formulando pleitos relacionados a honorários. É o relatório. Decido. Da Representação Processual e dos Honorários Advocatícios Inicialmente, verifico que o advogado Tiago Iudi Monteiro Motomya requer sua habilitação para representar o sindicato exequente (ID. 132573064) De outro lado, o advogado Jeová Gomes dos Santos se opõe à substituição e pleiteia a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais (ID. 132914245). A controvérsia decorre da alteração na diretoria do sindicato. Embora a nova gestão possua legitimidade para indicar novos procuradores, a apresentação de instrumento de mandato e a revogação expressa da procuração anterior, não retira os direitos dos advogados que atuaram até esta fase do processo. Os honorários sucumbenciais e de execução devem ser atribuídos ao advogado que efetivamente atuou no processo. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito à dedução direta de sua remuneração sobre o valor a ser pago ao constituinte, desde que o contrato esteja devidamente juntado aos autos antes da expedição do precatório ou RPV Além disso, o art. 24, § 5º, do referido estatuto, estabelece que, salvo renúncia expressa, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos, conforme estipulado em contrato, inclusive nas hipóteses de êxito obtido após o fim da relação contratual. Assim, a substituição de representação, nesta fase processual, não afeta o direito dos advogados originários ao recebimento da remuneração devida pela atuação exitosa. DEFIRO a habilitação do advogado Tiago Iudi Monteiro Motomya para representar o sindicato…

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