Processo 7002169-13.2023.8.22.0011

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002169-13.2023.8.22.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002169-13.2023.8.22.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: IEDA BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB Nº RO301A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 13:23 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida na ação de cobrança proposta por servidora pública estadual. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido ao pagamento das horas extras referentes ao serviço prestado nos períodos de intervalo, nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, respeitada a prescrição quinquenal. Razões do recurso - Requerido: Argumenta que o horário de funcionamento da escola é distinto da jornada de trabalho do professor e que a parte autora não fez prova do fato constitutivo do direito alegado. Sustenta que não é possível comprovar a jornada de trabalho por meio da comparação do horário de sino da escola. Aduz que, em 2016, firmou acordo com o SINTERO, prevendo a redução da carga horária, com o cômputo dos 15 minutos de intervalo dentro da jornada de 4 horas, o que levou à alteração do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 680/2012. Assevera que, após a alteração legislativa, a jornada semanal do professor de 40 horas contempla 32 aulas de 48 minutos cada, e que o alegado excesso de jornada não encontra respaldo, visto que a parte autora ministra apenas o número legal de aulas previstas, o que equivale à jornada máxima de 25,6 horas em sala de aula. Pondera que o acolhimento da tese da inicial geraria impacto financeiro elevado ao Estado, em grave violação das finanças públicas. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, consigno que o presente feito foi suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 1.058, a qual foi julgada definitivamente, recebendo a seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [...] 4. Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o…

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