Processo 7002171-81.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002171-81.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: NILSON ALVES DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE, OAB nº RO15364, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO DO REU: MAX AGUIAR JARDIM, OAB nº PA10812 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Nilson Alves da Costa em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Embora o feito já tenha recebido impulso processual, verifica-se, em análise dos autos, questão de competência territorial que deve ser apreciada. Conforme se extrai da petição inicial, o autor é residente e domiciliado na Linha P-08, s/n, Km 45, Lote 18, Gleba 11, Zona Rural, Distrito Vila Dom Bosco, Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, localidade integrante da Comarca de Santa Luzia d'Oeste/RO. A parte ré, por sua vez, possui sede no Município de São Paulo/SP. Não há, contudo, qualquer elemento nos autos que estabeleça vínculo da presente demanda com a Comarca de Pimenta Bueno/RO, seja em razão do domicílio das partes, do local da contratação, da execução da obrigação ou de qualquer outro fator de conexão previsto em lei. A Lei n. 14.879/2024 introduziu o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, passando a prever expressamente que: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva, devendo o juiz declinar de competência de ofício." A alteração legislativa teve por finalidade coibir o denominado forum shopping, preservando o princípio do juiz natural, a adequada distribuição da jurisdição e a racionalidade da prestação jurisdicional. No presente caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada perante juízo que não possui qualquer elemento de conexão com a controvérsia. Embora se trate de relação de consumo, circunstância que autoriza o consumidor a ajuizar a demanda em seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tal faculdade não autoriza a escolha de foro absolutamente desvinculado da relação jurídica. Assim, inexistindo qualquer elemento que justifique a fixação da competência desta Comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. Considerando que o autor possui domicílio no Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, integrante da Comarca de Santa Luzia d'Oeste/RO, deve o feito ser remetido àquele Juízo, competente para processar e julgar a demanda, em observância ao foro especial previsto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o disposto no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Comarca de Santa Luzia d'Oeste/RO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso ou, se interposto, depois de sua regular apreciação, remetam-se os autos ao Juízo competente. Cumpra-se. SERVE DE…
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