Processo 7002173-49.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002173-49.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002173-49.2025.8.22.0021 AUTOR: TEREZINHA ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: VITORIA DOS SANTOS COIMBRA, OAB nº RO15070, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada por TEREZINHA ALVESem face de BANCO BRADESCO S.A.Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado um contrato de empréstimo sob o nº. 0123502800457, no valor de R$ 18.101,51 (dezoito mil, cento e um reais, cinquenta e um centavos), contudo no mesmo ato a parte requerida concedeu um empréstimo sobre a RMC RUBRICA 217, com inicio dos descontos em 09/2024 e concedeu ainda cartão consignado, sem prestar qualquer esclarecimentos sobre a utilização e os descontos posteriores, menciona que nunca utilizou o cartão consignado, em sede de tutela de urgência pleiteou a suspensão dos descontos indevidos relativos a cobrança do RMC e requereu a liberação da RMC referente ao contrato supracitado e ao final requer a procedência da ação para ser declarado a inexistência e/ou nulidade do débito, seja a requerida condenada a proceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Recebido a inicial (ID 121681672), foi deferido a gratuidade da justiça e, indeferida a tutela antecipada, após determinou a citação da parte requerida. Regularmente citada, a requerida BANCO BRADESCO S.A.apresentou contestação (ID 122775985), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, o que implica na legitimidade da cobrança, requerendo a total improcedência da ação. Houve réplica, ID 126032585. Determinado a suspensão do feito ante a pendência de julgamento do IRDR nº.15 autos 0802205-09.2025.8.22.0000. É o necessário. DECIDO. Passo a sanear o feito. Da ausência de interesse processual A preliminar arguida pelo Réu não merece prosperar. Assim, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, no caso em apreço, a necessidade decorre da resistência da instituição financeira em suspender descontos que a parte autora considera indevidos, assim, a adequação se justifica pois a via judicial é o único meio capaz de declarar a nulidade de cláusulas contratuais e garantir a repetição do indébito. Portanto, rejeito a preliminar. Pois bem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há outras preliminares a analisar, nem nulidades a decretar ou irregularidades a suprir neste momento processual. Bem assim, concorre o interesse processual e as pretensões encontram respaldo legal. DOU O FEITO POR SANEADO, conforme o disposto no artigo 357 do NCPC. Regime jurídico Ao caso se aplica as normas consumeristas, uma vez que a parte autora se enquadra na condição de consumidor e os réus na de fornecedores de serviços (art. 2º e 3º do CDC). Inversão do ônus da prova A inversão do ônus probatório é regra de instrução e não de julgamento, conforme assenta o entendimento do STJ: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a…

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