Processo 7002173-67.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002173-67.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002173-67.2025.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Guarda Requerente N. D. S. E. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA RIO MADEIRA 8555, - DE 7995 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVA ESPERANÇA - 76823-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ODICLEIA MESQUITA COSTA, OAB nº RO10218 Requerido(a) A. D. S. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TOUFIC MELHEM BOUCHABKI 336 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação de guarda c/c incidente de averiguação de alienação parental proposta por N. D. S. E. S. em face de A. D. S. M., em benefício do menor A. P. M. E. S. O autor sustenta, em suma, que (i) após o divórcio entre as partes, restou fixada guarda compartilhada dos filhos M. P. M. E. S. e A. P. M. E. S., com lar materno referencial apenas para A. P. M. E. S.; (ii) a genitora, ora ré, vem dificultando o convívio familiar entre os irmãos e dos filhos com o genitor, além de praticar condutas que configurariam alienação parental, tanto na esfera de A. P. M. E. S. quanto quanto à filha M. P. M. E. S. (abandono afetivo); (iii) afirma, ainda, que a ré descumpre o regime de convivência, impede comunicação virtual e presencial do menor com o pai e irmãos, além de alegar negligência nos cuidados de saúde, higiene e escolaridade; (iv) pleiteia antecipação de tutela e alteração do lar referencial para o paterno. A ré, devidamente citada, contestou, negando as imputações de alienação parental ou abandono afetivo, afirmando ser a principal cuidadora, zelar pela integralidade do menor, e que eventuais dificuldades de contato decorrem da rotina da criança e dos constantes conflitos entre os genitores. Argumenta que a manutenção do lar materno é medida que melhor atende ao interesse da criança, conforme laudo psicossocial produzido (IDs. 126357238), e rechaça qualquer risco à integridade física, emocional ou afetiva do infante. Réplica apresentada. Em especificação de provas pelas partes, não foram indicadas questões processuais pendentes ou vícios que impeçam o regular saneamento. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO REMANESCENTES Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes. As partes estão regularmente representadas, assistindo à ré a Defensoria Pública. III - DAS QUESTÕES DE FATO Sem maiores delongas, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, delimitam-se as seguintes questões de fato: a existência, ou não, de alienação parental praticada por qualquer dos polos (ou ambos), de forma a justificar alteração do lar de referência do menor A. P. M. E. S. para o genitor; a existência, ou não, de risco concreto à integridade física, psíquica ou afetiva do menor no lar materno; gradação do vínculo de A. P. M. E. S. com ambos os genitores e com a irmã; efeitos da suposta ausência de esforços da mãe para reaproximação entre irmãos, manutenção dos laços, cuidados com saúde, educação e higiene do filho. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (demonstração de alienação parental, risco, ausência de condições à mãe, etc.), e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (dedicação, ausência de risco/negligência,…

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