Processo 7002175-88.2026.8.22.0019
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002175-88.2026.8.22.0019 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES SANTOS DE ALMEIDA, RUA GEAN FABIO SILVA MATTOS 3738 BAIRRO DAS NAÇÕES - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LAURA CAROLINA BENDER, OAB nº PR128058, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304 INVENTARIADO: JOANES PEREIRA DE MAGALHAES, RUA DOS PIONEIROS 3275, - DE 3086/3087 AO FIM SETOR 01 - 76870-094 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário, MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES SANTOS DE ALMEIDA, qualificada nos autos, em virtude do falecimento de JOANES PEREIRA DE MAGALHÃES, ocorrido em 19 de abril de 2026, na cidade de Machadinho do Oeste/RO. A requerente, se qualifica como filha do falecido, aduz que o de cujus era casado sob o regime de separação de bens, teve 04 (quatro) filhos e não deixou testamento ou declaração de última vontade, conforme se infere da certidão de óbito lavrada pelo Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Machadinho do Oeste/RO (ID nº 136527661). Informa a existência de bens a inventariar no valor estimado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), embora não tenha especificado na petição inicial a natureza e a composição desse acervo hereditário. Requer a abertura do Inventário, sua nomeação para o cargo de inventariante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Da Gratuidade de Justiça Considerando que o espólio não detém liquidez imediata, porquanto os bens que o compõem ainda não foram individualizados, avaliados e nem sequer declarados formalmente nos autos, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior, quando houver elementos concretos e suficientes para aferir a real capacidade econômica da requerente e a efetiva composição do acervo hereditário. O exame aprofundado do pedido de justiça gratuita será realizado oportunamente, após a apresentação das primeiras declarações e a efetiva individualização e valoração dos bens que integram o monte-mor, ocasião em que se poderá verificar, com maior precisão, se a requerente efetivamente não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Da Abertura do Inventário e Nomeação de Inventariante Estando a petição inicial em termos e instruída com a prova do óbito (Certidão de Óbito de ID nº 136527661), bem como demonstrada a legitimidade da requerente na condição descendente e herdeira necessária do falecido nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 616, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO ABERTO O INVENTÁRIO dos bens deixados por Joanes Pereira de Magalhães, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX. No tocante à nomeação para o cargo de inventariante, o artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência, conferindo prioridade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (inciso I), seguido dos herdeiros que estiverem na posse e administração do espólio (inciso II). No caso concreto, a requerente é filha do falecido, e o cônjuge supérstite, ainda não integra a relação processual, não tendo se habilitado nos autos nem manifestado interesse na assunção do encargo. A fim de garantir o regular andamento do feito e evitar a acefalia do espólio, que permaneceria sem representante processual e administrativo, nomeio a…
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