Processo 7002177-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7002177-15.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE FLAVIA VENTURIN PERONDI, OAB nº RO11483 REU: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO DO REU: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, OAB nº CE14503 Valor da Causa: R$ 26.011,18 Data da distribuição: 16/01/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração contra a sentença de mérito lançada no ID. 136474236. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado. Aponta, principalmente, os seguintes vícios: a) Premissa fática equivocada quanto ao horário da contratação, afirmando que a sentença desconsiderou o horário das 23:03:50, informado na própria contestação do banco; b) Omissão e erro material na valoração de faturas juntadas pelo embargado, que pertenceriam a uma homônima e se referem a período (2014-2015) anterior à suposta contratação (2024); c) Omissão quanto à fragilidade da prova da contratação digital, diante das divergências de horários nos registros do próprio banco; d) Omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada; e) Omissão quanto à ausência de prova da prévia notificação da negativação; f) Contradição quanto à identificação do produto como “cartão de crédito consignado”. Prequestiona dispositivos legais e pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação (ID. 137184428). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A embargante aponta a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado, buscando, em essência, a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contudo, cumpre registrar que o acolhimento dos embargos de declaração está restrito aos casos previstos no art. 1.022 do CPC, havendo apenas cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJRO: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de Omissão. Enfrentamento. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do Mérito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n.º 0801063-43.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Mônico Neto, Data de julgamento: 10/10/2023 - grifo nosso). Analisando as razões recursais, verifico que assiste parcial razão à embargante, sendo…
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