Processo 7002178-55.2026.8.22.0015
TJRO • Relaxamento de Prisão
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO. Av. 15 de Novembro, n. 1981, Bairro Tamandaré, Guajará Mirim - Rondônia. CEP: 76850-000, Fone:(69) 3516-4522 - E-mail: gum1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7002178-55.2026.8.22.0015 Classe: Relaxamento de Prisão Polo Ativo: V. M. D. S. ADVOGADO DO ACUSADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 Polo Passivo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de V. M. D. S., qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática de triplo homicídio qualificado. Em síntese, a defesa alega: (a) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar; (b) o excesso de prazo na formação da culpa; (c) a fragilidade dos indícios de autoria; e (d) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ressaltando a atualidade dos riscos processuais, a robustez dos elementos probatórios e o recente oferecimento de denúncia em desfavor do acusado, que se encontra foragido (Id 138709969). É o breve relato. Decido. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem inadequadas ou insuficientes. No presente caso, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e contemporâneos, não havendo razões para sua revogação. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A alegação de fragilidade probatória não merece prosperar nesta fase processual. Os autos contêm um acervo robusto de indícios de autoria, incluindo reconhecimento por videomonitoramento, depoimentos testemunhais convergentes e o comportamento do acusado após o delito (evasão). A análise aprofundada sobre a certeza da autoria é matéria de mérito, a ser exaurida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Para o juízo cautelar, os indícios apresentados são mais que suficientes. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes. A garantia da ordem pública se justifica pela gravidade concreta do delito — um triplo homicídio qualificado, supostamente praticado em contexto de organização criminosa familiar. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para a custódia cautelar. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a…
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