Processo 7002181-46.2022.8.22.0016
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002181-46.2022.8.22.0016 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DOMINGAS GOMES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB Nº RO10582A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 10:58 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de gratificação de especialização e diferenças retroativas, proposta por servidora pública municipal em face do Município de Costa Marques. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Alega que houve omissão administrativa quanto ao pagamento das diferenças da gratificação de especialização desde janeiro de 2022, afirmando que a gratificação foi calculada com base em vencimento desatualizado e, posteriormente, fixada em valor inferior ao devido. Defende que a gratificação de especialização deve incidir sobre o piso atualizado do magistério, conforme previsão na Lei Municipal n. 500/2009 e na Lei Federal n. 11.738/2008, trazendo precedentes para sustentar que gratificações previstas em percentuais sobre o vencimento básico devem ser corrigidas em consonância com o piso anual. Sustenta a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da norma municipal que alterou a base de cálculo da gratificação, por violar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.Pede a reforma da sentença para condenar o município ao pagamento das diferenças retroativas da gratificação, com incidência sobre o piso nacional do magistério, bem como o afastamento da norma municipal que resultar em redução salarial. Contrarrazões: Defende a manutenção integral da sentença recorrida e o desprovimento do recurso inominado. É o relatório. PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça Os documentos anexados aos autos permitem o entendimento de que o recorrente não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento, restando comprovado que faz jus à gratuidade recursal. Assim, VOTO pela rejeição da impugnação e a submeto à análise do colegiado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em dois períodos distintos de 2022: o primeiro de janeiro a maio, sob a égide da Lei nº 500/2009; e o segundo a partir de junho, após o advento da Lei Complementar nº 091/2022. No período de janeiro a maio de 2022, vigia o artigo 43 da Lei Municipal nº 500/2009, que estabelecia a gratificação de pós-graduação em 15% incidentes sobre o vencimento básico. É incontroverso que o piso nacional do magistério foi atualizado em janeiro de 2022 (Lei nº 11.738/2008) e que o Município de Costa Marques reconheceu tal atualização, pagando as diferenças do vencimento básico retroativamente. Ocorre que, ao atualizar o vencimento básico (base de cálculo), o Município deve, obrigatoriamente, atualizar o valor da gratificação que incide em percentual. Conforme o STJ (REsp 1.426.210-RS), se a lei local prevê que a vantagem tem como base de cálculo o vencimento inicial, o reflexo da adoção do piso nacional é automático sobre toda a carreira e suas vantagens. Portanto, a servidora faz jus à diferença entre o valor efetivamente pago (calculado sobre o piso defasado de 2021) e o valor…
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