Processo 7002181-52.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 pvh1criminal@tjro.jus.br https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 7002181-52.2026.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEONARDO JUNIOR FURTADO COUTINHO ADVOGADO DO REU: RAFAEL ALTMANN TENORIO VAZ, OAB nº RO12187 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia em face de LEONARDO JUNIOR FURTADO COUTINHO como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Consoante os termos da denúncia (ID 136123269): FATO TÍPICO: No dia 23 de outubro de 2025, por volta das 05h00, na Rua Aruba, próximo à Rua José Amador dos Reis, Bairro Tancredo Neves, nesta cidade de Porto Velho/RO, o denunciado, mediante violência física, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular Motorola Moto G15, cor grafite, pertencente à vítima M. E. da S.. Segundo o apurado, a vítima deslocava-se para o trabalho quando foi abordada pelo denunciado, que a empurrou violentamente ao solo, subtraindo-lhe o referido aparelho celular e, em seguida, evadindo-se do local. Ocorre que a vítima M. E. da S. informou à autoridade policial que reconheceu o autor no momento do crime, pois já o conhecia anteriormente, uma vez que ambos estudaram juntos na Escola Risoleta Neves, sendo o denunciado conhecido pelos apelidos “Ratinho” ou “Pose”. Ademais, a vítima relatou que, após a subtração, o denunciado, de posse do aparelho celular, acessou suas redes sociais e passou a enviar solicitações de transferência de valores via PIX aos seus contatos, utilizando a chave PIX vinculada ao número (69) 99399-8193, cadastrada em seu próprio nome. Durante as diligências realizadas pela Polícia Civil, a vítima procedeu ao reconhecimento formal do denunciado, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa de fls. 34/37 e gravação audiovisual de ID 131070169. A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026 (ID 136236057 - Pág. 1 a 3). O réu foi citado e intimado a responder ação penal (ID 136744901), tendo na sequência apresentado resposta à acusação (ID 136589244). Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da solenidade foi ouvida a pessoa indicada como vítima, bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Por fim, foi feito o interrogatório do réu. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público refutou a necessidade de uma cadeia de custódia complexa para os elementos trazidos pela vítima, argumentando que a coerência do relato da vítima, aliada à manutenção da mesma chave Pix pelo acusado, são suficientes para a condenação. O promotor citou jurisprudência, incluindo uma decisão do TJES, para sustentar que o reconhecimento pessoal, quando há conhecimento prévio entre as partes, possui validade como indicação de autoria, e criticou a defesa por não ter apresentado contraprovas, como imagens de câmeras de segurança, durante a instrução . A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, fundamentando-se na insuficiência probatória e na presunção de inocência . A defesa argumentou que…
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