Processo 7002183-13.2026.8.22.0004

TJRO • Execução de Alimentos Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
7002183-13.2026.8.22.0004
Classe
Execução de Alimentos Infância e Juventude
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002183-13.2026.8.22.0004 Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude Assunto: Alimentos Requerente: M. L. H. D. F., J. D. F. S. Advogado(a): ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056 Requerido(a): W. H. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movida por MARIA LUYSA HONÓRIO DE FREITAS, representada por sua genitora J. D. F. S., em face de WILLIAN HONÓRIO DOS SANTOS. Narra a parte exequente que, no âmbito da Justiça Rápida Digital, firmou acordo com a parte executada para pagamento de pensão alimentícia no percentual de 24,75% do salário mínimo. Sustenta, contudo, que o executado vem descumprindo reiteradamente sua obrigação, efetuando pagamentos de forma irregular, sem promover os reajustes anuais decorrentes da variação do salário mínimo, o que gera um resíduo mensal. Assim, requer a intimação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de prisão. Vieram os autos conclusos. Decido. Da retificação da autuação processual 1. À CPE: retifique-se a autuação processo para: a) alterar a classe judicial para cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos; b) constar no polo ativo apenas a menor MARIA LUYSA HONÓRIO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; c) incluir a genitora, J. D. F. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, como terceira interessada; d) incluir como custus legis, o Ministério Público do Estado de Rondônia. Da citação e pagamento 2. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 805,82 (oitocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescido das parcelas alimentares que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, nos termos do art. 528, do CPC, sob pena de ter decretada a sua prisão em regime fechado e protesto do pronunciamento judicial. 2.1 Ressalta-se que comprovantes de entrega de envelope, em terminal de autoatendimento, NÃO servem como comprovante de quitação do débito, pois dependem de confirmação quanto ao conteúdo do envelope entregue. 2.2 Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial, tornem os autos conclusos para realização das pesquisas de endereço, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e 2 OFÍCIOS), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a citação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. Da prisão civil 3. Conforme entendimento jurisprudencial assente, o rito da prisão civil comporta a cobrança apenas do débito alimentar, assim não deve haver arbitramento, no início do procedimento, de multa e honorários, visto que a consequência pelo inadimplemento é a prisão (TJ-GO - AC: 51258024220218090136 RIALMA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). 4. Se esgotado o prazo sem comprovação, pagamento ou justificação, preclusão a ser certificada pelo Cartório, com fundamento nos art. 5º da CF e art. 528, §3º do CPC, DECRETO, independentemente de nova conclusão dos autos, A PRISÃO do devedor de alimentos WILLIAN HONÓRIO DOS SANTOS, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, pelo…

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