Processo 7002183-59.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002183-59.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7002183-59.2026.8.22.0021 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Recebo a inicial. Processe-se com AJG. Cuida-se de ação previdenciária para reestabelecimento de benefício de prestação continuada. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 28 DE MAIO DE 2026, às 10h30min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr. Mário Martins Neto CRM/RO 9130, (mariomartinsgama@gmail.com) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Fiori, Avenida Ayrton Senna, 1989, Setor 01, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais). A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A CPE deverá cadastrar o presente feito no sistema SISPERJUD, observando os peritos já designados, bem como a data e local determinados, considerando o disposto no Provimento CGJ n. 22/2025. Comunique-o da nomeação através do meio oficial mais adequado. O perito deverá responder ao instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, conforme Recomendação Conjunta CNJ n. 01/2015 e Resolução CNJ n. 595/2024, apresentando-o no referido sistema em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia médica. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 595/2024. Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada. Registro que o não comparecimento injustificado da parte autora na perícia designada implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito. Os honorários deverão ser pagos pela Autarquia no prazo 30 (trinta) dias a partir da intimação da data da perícia, observada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Encerrado o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo SISPERJUD, juntá-lo aos autos. Para a avaliação social, nomeio a assistente social FERNANDA CRISTINA SOUZA SANTOS, CRESS 2962 e fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão custeados pelo Requerido, dada a hipossuficiência da parte autora. A perita social deverá responder ao instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, conforme Recomendação Conjunta CNJ n. 01/2015 e Resolução CNJ n. 595/2024, apresentando a avaliação nos autos em 60…

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