Processo 7002184-91.2023.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002184-91.2023.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7002184-91.2023.8.22.0007 AUTOR: J G PEREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP, CNPJ nº 14263090000118 ADVOGADOS DO AUTOR: QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135 MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REU: CICERO DIONATO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 10, LOTE 86, GLEBA 09 sn ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo movida por J G PEREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP em desfavor de CICERO DIONATO DA SILVA. Relata a parte autora que em 30/10/2019 vendeu ao requerido um veiculo Caminhonete Ford/F-4000, Ano/Modelo 1991, Diesel, Placa JYA-4346 RENAVAM 127434534, e no mesmo dia foi preenchida a autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV) para que o réu realizasse a transferência junto ao DETRAN, porém, até hoje ele não o fez. Aponta que além de não efetuar a transferência do veículo junto aos órgãos competentes, o requerido também não está pagando os tributos e vem acumulando multas por infração de trânsito e por isso o nome da requerente está como inadimplente perante o Fisco. Indica que existem débitos em seu nome relativos a licenciamentos, taxas de bombeiros e multas que perfazem o valor de R$ 983,41 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos). Assevera que apesar de ter havido a tradição do veículo para o requerido, esse não efetuou a transferência do bem até os dias atuais. Requer seja o requerido condenado a efetuar a transferência do veículo para seu nome, assim como os débitos referentes ao veículo desde 2019, além de indenização por danos materiais de R$5.000,00 referentes à contratação de advogado e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 pelos transtornos sofridos. Pede sejam oficiados o DETRAN e a RECEITA ESTADUAL para que sejam transferidos ao requerido a responsabilidade pelo pagamento dos tributos relacionados ao automóvel. Deu à causa o valor de R$ 10.983,41 (dez mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos). Despacho inicial indefere a tutela de urgência (ID 89243885). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência do requerido, que não fora citado (ata de ID 91102800). Pesquisa INFOJUD (ID 93851964). Nova tentativa de citação por Carta-AR no endereço encontrado, a carta retornou com anotação: "Não procurado" (ID 97511350). Pesquisa SISBAJUD (ID 111963298). As diligências nos endereços encontrados nesta cidade de Cacoal restaram sem êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 114399497). A Carta precatória enviada a um dos endereços encontrado retornou negativa (ID 116707533). Tentativa de citação via Whatsapp também infrutífera (certidão de ID 128784892). O requerido fora citado por Edital (ID 129652682), conforme expediente do dia 10.12.2025 (ID 130086971), publicado na plataforma do TJ/RO em 07.01.2026 (ID 130757317), porém não apresentou contestação, permanecendo inerte. Nomeada a Defensoria Pública para atuar no mister de Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 136449048). A requerente pede o julgamento do feito (ID 137359889). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em…

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