Processo 7002186-49.2023.8.22.0011
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002186-49.2023.8.22.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VIVIAN GUIMARAES DAMASCENO SALDANHA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de horas extraordinárias, ao argumento de que, na condição de professora da rede estadual de ensino, permanecia à disposição da Administração durante o intervalo/recreio escolar, denominado "intervalo dirigido", laborando além da jornada legalmente prevista. O juiz da origem julgou parcialmente procedente e condenou o “ESTADO DE RONDÔNIA a realizar o pagamento retroativo das horas extras trabalhadas de acordo com a respectiva carga horária (40 horas), utilizando-se o divisor “200”, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos seguintes termos:a) As horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; b) O período a ser considerado, observado o disposto no item "a", é de 05 anos (prescrição quinquenal), contado retroativamente desde a data da distribuição da demanda(...).” Inconformado, o Estado de Rondônia interpôs recurso sustentando, em síntese, que o horário de funcionamento da unidade escolar não se confunde com a carga horária do professor, a qual é composta por aulas, horas de planejamento e formação continuada, nos termos da legislação de regência. Argumenta, ainda, que a parte autora não apresentou sua distribuição individual de aulas nem outros elementos aptos a demonstrar a efetiva extrapolação da jornada de trabalho. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. A controvérsia recursal consiste em verificar se há prova suficiente de que a parte autora permanecia à disposição da Administração durante o período de recreio escolar, bem como se restou demonstrada a efetiva realização de labor extraordinário. Importante destacar que o processo ficou suspenso até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) 1058 que definiu que o recreio escolar e o intervalo de aula devem ser remunerados como tempo à disposição do empregador, salvo previsão legal ou negociação coletiva em contrário, derrubando, contudo, a presunção absoluta decorrente do entendimento então consolidado no âmbito TST, admitindo-se, dessa forma, a produção de prova pelo empregador no sentido de que o tempo seria utilizado pelo professor para realização de atividades estritamente pessoais, de modo a excluir referido período da jornada diária. Eis a ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR…
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