Processo 7002187-34.2023.8.22.0011

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002187-34.2023.8.22.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002187-34.2023.8.22.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: WANDERSON DA SILVA MORAES ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB Nº RO301A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 13:32 RELATÓRIO Trata-se de ação em que o servidor público requer a condenação do ente recorrente ao pagamento de horas extras correspondente ao período de intervalo (recreio) escolar em que fica disponível. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o Estado de Rondônia a realizar o pagamento retroativo das horas extras trabalhadas de acordo com a respectiva carga horária (40 horas), utilizando-se o divisor “200”, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos seguintes termos: as horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; o período a ser considerado, observado o disposto no item "a", é de 05 anos (prescrição quinquenal). Razões do recurso – Requerido: Sustenta, inicialmente, ausência de comprovação efetiva do trabalho em horário extraordinário, argumentando que a autora não leciona mais do que 32 aulas semanais e que o intervalo já está incluído na jornada de trabalho, conforme acordo homologado e alterações legislativas. Alega que, por força do artigo 66, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 680/2012 e suas alterações, a jornada de 40 horas semanais compreende 32 aulas e o intervalo dirigido já está contabilizado na carga horária, não havendo excedente passível de remuneração extra. Defende que a concessão de vantagens fora do permissivo legal viola o princípio da legalidade previsto no art. XIII do § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Pede reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões: Requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, o processo havia sido suspenso porque o Supremo Tribunal Federal ainda estava julgando a ADPF nº 1.058. Como esse julgamento já foi concluído e a decisão se tornou definitiva, o processo pôde voltar a tramitar, observando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento daquela ação constitucional restou firmada a seguinte tese: “[...] tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4o, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho [...]”. No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser confirmada. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...]O direito da parte requerente em receber os valores retroativos existe devido à celebração de acordo entre o…

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