Processo 7002187-96.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002187-96.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002187-96.2026.8.22.0021 AUTOR: CIRINEU DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 REU: RONALDO DA SILVA ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cuida-se de ação de interdição e fixação de curatela, com pedido de curatela provisória. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que pretende interdita seu filho em decorrência de ser portador de encefalopatia crônica não evolutiva (ECNE) secundária à síndrome genética não determinada familiar (podendo se tratar de síndrome de morquio) que cursa com deficiência cognitiva grave, quadro definitivo (CIDs 10 -G 80.8, G 93.4, Q 99.9 e F 72.0), já se encontrando sob os cuidados do genitor desde tenra idade. Diante do quadro de saúde, não possui condições de praticar sozinho os atos da vida civil carecendo de suporte familiar. Necessita, ainda, pessoa que possa representá-lo perante os órgãos administrativos e instituições financeiras. Pretende em sede de tutela de urgência para que seja nomeado curador especial do curatelando. É o relato do necessário. DECIDO. A curatela provisória somente se justifica frente a provas contundentes da incapacidade do interditando em gerir seus bens e reger sua vida (fumus boni iuris) e verificado o fundado receio de dano jurídico (periculum in mora). Na hipótese, o início de prova das alegações expostas se vislumbra dos documentos acostados pelo interditante, onde consta que o interditando é portador de encefalopatia estática com comprometimento cognitivo grave de provável natureza genética, dependente para atividades da vida diária, incapaz para atos da vida civil, com quadro definitivo de não melhoria com o tempo, conforme atestado no laudo médico acostado ao ID 135827700, p. 2. Registre-se, ainda, que o interditando encontra-se com o benefício assistencial LOAS suspenso. Nesse contexto, evidencia-se que o interditando não detém o mínimo discernimento para a prática dos atos da vida civil, circunstância que torna temerária e incerta a gestão de seus recursos, sobretudo aqueles indispensáveis à sua subsistência e tratamento médico, impondo-se a adoção de medida que assegure a adequada administração de seus interesses. Há comprovação nos autos do grau de parentesco do interditante com o interditando (ID 135827697). A urgência da medida é evidente já que devido a condição do interditando não possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida e, por consequência, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RONALDO DA SILVA ALMEIDA, até que o curatelado se restabeleça ou se finde a ação, nomeando-lhe como curador provisório CIRINEU DOS SANTOS SILVA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que os bens do(a) curatelando(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a) provisório(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados