Processo 7002188-35.2026.8.22.0004

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7002188-35.2026.8.22.0004
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002188-35.2026.8.22.0004 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente A. D. C. N. H. L. Advogado(a) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido(a) J. D. S. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por A. D. C. N. H. L. em face de J. D. S. F.. Alegou a autora que o requerido integra o grupo de consórcio nº 4551774100, administrado pela autora. Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o demandado assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado no item 1, tornando-se, assim, enquanto devedor(a) em possuidor(a) e depositário(a) do(s) bem(s), de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei 911/69 c/c artigo 1361, § 2º e artigo 1363, ambos do Código Civil em vigor. Informou que, em garantia das obrigações assumidas, o requerido transferiu, em alienação fiduciária, o seguinte bem: motocicleta marca/modelo HONDA/NXR 160 BROS CBS, chassi 9C2KD0810TR041432, placa UAL1E30, renavam XXX.XXX.XXX-XX, cor VERMELHA, ano 2026. Aduziu que, como consequência de tal mora impõe-se a realização da busca e apreensão da garantia, nos termos avençados do contrato (Alienação Fiduciária), em consonância com o disposto no artigo 1.363, II e artigo 1.364, ambos do Código Civil c/c artigo 3º do mencionado Decreto-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/14 e Lei 13.043/14, estando o débito em aberto atualizado nesta data no montante de R$ 5.925,12 (cinco mil e novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos), correspondente ao representativo da dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido. Por fim, requereu a antecipação de tutela a fim de realizar a busca e apreensão do veículo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, aplicável o Tema 1.132 do STJ, pois a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido no contrato (IDs 136053466 e 136053469). Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovado pela parte autora a veracidade do alegado na inicial, conforme contrato acostado (ID 136053466), bem como a inadimplência da parte requerida desde 13/01/2026, sendo devedor do montante total de R$ 5.925,12 (cinco mil e novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos), mantendo-se inerte mesmo após notificado, fato que enseja a interposição da presente medida, tendo a parte demandada a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. No que tange ao periculum in mora também restou inconteste nos autos tendo em vista que o requerido deixou de cumprir com sua obrigação desde 13/01/2026, quedando-se inerte até a presente data, mesmo após ser notificado, podendo o indeferimento de tal medida restar em prejuízo irreparável para a parte autora. Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo…

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