Processo 7002189-66.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 7002189-66.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral AUTOR: VALDIONOR VALOZ VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo à inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada. O pedido de tutela antecipada cinge-se na suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora sem comunicação antecipada referente à fatura de recuperação de consumo na UC nº20/1265705-2, no valor de R$ R$2.117,45 (dois mil cento e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecipado ou cautelar, devem ser observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: i) a probabilidade do direito alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito encontra-se demonstrado, pois, consoante denota-se pelo documento acostado no (ID 135830516) a aludida cobrança refere-se a recuperação de consumo, na qual, conforme afirma o autor, os funcionários da requerida realizam a suspensão no dia 27/04/2026, sem notificação prévia e ainda, poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.20/1265705-2, no prazo de 4 horas, bem como que se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, ou se já tenha feito, promova a baixa da restrição, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens. A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos. Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde…
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