Processo 7002190-55.2024.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002190-55.2024.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002190-55.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: KAUAN RODRIGO MEDINA DA SILVA, ADAILTON MEDINA DA SILVA, GENIVAL LIBERATO DA SILVA Advogado(a): TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Requerido/Executado: VALDELAN LOPES DA SILVA, ANTONIO DE QUADROS - EPP, UNIPROV COOPERATIVA DE APOIO,PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULO E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA Advogado(a): ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056, CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, OAB nº AC3851, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382 SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pensionamento Mensal, proposta por GENIVAL LIBERATO DA SILVA, ADAILTON MEDINA DA SILVA e KAUAN RODRIGO MEDINA DA SILVA em face de VALDELAN LOPES DA SILVA, ANTONIO DE QUADROS – EPP e UNIPROV COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULO E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA. Os Autores alegam em síntese, que no dia 06.07.2022, a Sra. Rosely Aparecida Americo Medina, esposa e genitora dos mesmos, foi vítima de um acidente automobilístico que resultou nas lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Sustentam que o acidente foi causado pelo Requerido VALDELAN LOPES DA SILVA, que conduzia o veículo pertencente a Requerida ANTONIO DE QUADROS – EPP. Pretendem a reparação por Danos Materiais no importe de R$ 4.000,00, Danos Morais no importe de R$ 35.000,00 para cada Autor e Pensionamento Vitalício. Juntaram documentos (IDs 103488677 ao 103488656). Recebida a inicial, o juízo determinou o recolhimento das custas ao final pelo vencido e as citações dos Requeridos, bem como, designou audiência de conciliação/mediação (ID 104045302). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 117884948). Decisão deferiu Assistência Judiciária Gratuita em favor dos Autores (ID 107095430). Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes (ID 107171056), o qual foi conhecido e improvido (ID 108907757). Citado, o Requerido VALDELAN LOPES DA SILVA, apresentou contestação (ID 119278901 p. 1 a 37) e, arguiu preliminar da Nulidade da Citação – Vício Insanável; da Ilegitimidade Ativa; e da Impropriedade da Citação por Edital. No mérito, sustenta que inexiste prova cabal ou indício conclusivo que aponte para qualquer comportamento culposo por parte do mesmo. O conjunto probatório coligido aos autos revela-se manifestamente insuficiente para a atribuição do elemento anímico necessário à configuração da responsabilidade civil, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. Citada, a Requerida ANTONIO DE QUADROS – EPP, apresentou contestação (ID 118938767 p. 1 a 11) e, arguiu preliminar da Gratuidade da Justiça; da Ilegitimidade Passiva; da Ilegitimidade Ativa; e, da Denunciação à Lide (requerendo a habilitação no polo passivo da UNIPROV – Cooperativa de Apoio, Prestação de Serviços de Consumo dos Condutores de Veículo e Detentores de Patrimônio LTDA). No mérito, sustenta que os Autores não juntaram aos autos qualquer comprovação do dano material e tampouco comprovou abalo de ordem psicológica e violação da honra que tenha sido…

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