Processo 7002190-72.2026.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002190-72.2026.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002190-72.2026.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: MARCIO ROBERTO FACHI ADVOGADO DO REQUERENTE: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A REQUERIDO: CRISTIANE SOARES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: JAKELYNE SILVA SEGASPINI FELBER, OAB nº RO10716 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de busca e apreensão de menores, obrigação de fazer/não fazer promovido por M R F em face de C S D S, envolvendo, ainda, questões correlatas de guarda dos menores E S F, E S F e H S F. O requerente noticiou reiterado descumprimento de decisões judiciais por parte da requerida, trazendo aos autos alegações de que, em afronta à sentença proferida nos autos de nº 7006789-25.2024.8.22.0014 (que reconheceu alienação parental por ambos os genitores e fixou regime de guarda compartilhada com lar de referência materno), a genitora teria transferido unilateralmente as crianças do município de Cabixi/RO para Vilhena/RO sem comunicação ao genitor e ao juízo, omitido informações referentes à rotina escolar e ao paradeiro dos menores, além de supostamente dificultar o contato paterno (inclusive mediante bloqueio de videochamadas e contatos telefônicos). Juntou procuração e documentos. Consta dos autos decisão liminar anterior (ID 132674507) que, diante da ausência de perigo grave e da necessidade de resguardar o melhor interesse dos infantes, indeferiu o pedido de busca e apreensão, determinando, contudo, a realização de estudo técnico interdisciplinar. O Ministério Público manifestou ciência no id 132978115. A parte requerida apresentou defesa, refutando as alegações, ressaltando o comprometimento com o bem-estar dos filhos, bem como a regularidade da manutenção dos vínculos afetivos e sociais. Argumenta, ainda, que a mudança de domicílio foi motivada por necessidade laboral e em momento algum pretendeu restringir a convivência do pai com os filhos (ID 133132704, ID 136237416). Sobreveio estudo psicossocial, de atualização, realizado perante o Núcleo de Psicossocial desta comarca (ID 136146868). O laudo conclui que, embora haja sofrimento psíquico relevante e desgaste emocional de ambos os genitores decorrente de anos de litigância judicial, não foi possível identificar, na avaliação unilateral, elementos robustos para configuração de alienação parental supostamente praticada pela genitora. Ressaltou-se, também, que a manutenção da estabilidade do lar materno seria, no recorte do instrumento, o caminho de menor impacto às crianças, havendo necessidade de refinamento probatório e continuidade do acompanhamento pela rede socioassistencial e judiciária. A defesa da requerida, por sua vez, fundamenta que o regime de residência materna encontra-se consolidado no tempo e espaço, as crianças mantêm vínculos familiares e de rotina escolar saudável, além de estar comprovado que a genitora zela pela saúde, educação e acompanhamento dos filhos, conforme pareceres técnicos e relatórios psicossociais, inclusive os provenientes da comarca de Cabixi/RO (Ids 120103842,120260675). O requerente, ao longo da demanda, postulou a ampliação dos efeitos executivos da sentença, inclusive a imposição de multa, adoção de medidas mais gravosas e inversão do lar de referência, com base em suposta reincidência da requerida nas práticas alienantes. A…

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