Processo 7002191-58.2024.8.22.0004

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002191-58.2024.8.22.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002191-58.2024.8.22.0004 REQUERENTE: SONIA OENNING DE OLIVEIRA, RUA SÃO PAULO 30, CASA DO INCRA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por SONIA OENNING DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pleiteando a condenação na obrigação de fazer consistente em implementar o divisor 200 e o pagamento da diferença do adicional noturno e horas extras, acrescidos dos reflexos. Julgada a ação coletiva autos nº 7036573-57.2022.8.22.0001 com mesmo pedido e causa de pedir da presente ação, deve ser retirada a suspensão. Considero a causa madura para julgamento. Em suma, sustenta o autor que o réu utiliza o divisor 240 para a realização dos cálculos referentes ao pagamento de adicional noturno e horas extras, quando deveria utilizar o divisor 200. Afirma que todo servidor que trabalhe no período compreendido entre 22 hortas de um dia até às 5h do outro, faz jus ao recebimento do valor equivalente a 20% maior que a hora normal, assim como a majoração em 50% para o caso de cumprimento de horas extras, sob cálculo de 200 horas/mês. O ponto controvertido dos autos consiste em verificar a obrigação ao pagamento de adicional noturno e o divisor que deve ser utilizado para a realização de cálculos para o pagamento deste adicional e do adicional de horas extras. O adicional noturno está previsto nos arts. 7º, IX e 39, § 6º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Dessa forma, sendo um direito social, não pode haver interpretação restritiva de modo a prejudicar o servidor, sob pena de violação à Constituição, ainda que este trabalhe em regime de plantão/revezamento. Nesse sentido é o entendimento do STF: Súmula 213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Salienta-se, ainda, que a Lei Complementar n. 437/2007, que trata acerca dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, de igual modo prevê a concessão de adicional noturno: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: [...] d) Noturno. Dessa forma, incontroverso ser devido o pagamento de adicional noturno a esta categoria. No que se refere aos parâmetros a ser utilizado para o cálculo do adicional noturno e horas extras, o artigo 9º da Lei n. 1.068/2002 assim determina: Art. 9º O adicional noturno, de que trata o inciso IV do artigo 86 e…

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