Processo 7002191-90.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002191-90.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002191-90.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:JOSILAINE SILVA METZKER Advogado do requerente: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114, 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; Defere-se a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, do CPC, pois o autor se trata de menor. 1- A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS fosse compelido a conceder o benefício amparo social ao deficiente, em seu favor. Pois bem. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível antecipação dos efeitos da tutela nas ações para concessão de benefício previdenciário em face do Poder Público. Obviamente, para a sua concessão haverá necessidade de estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano. No caso dos presentes autos, então, a autora requer a concessão do LOAS, sustentando que sua patologia é permanente e a renda familiar é baixa. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito. E nesse diapasão, o fato é que a inicial concessão do benefício e os atestados médicos apresentados não tem o condão de permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico. (TRF-4 Agravo de Instrumento n. 60601520154040000RS – Julgamento: 24/02/2016). Ademais, no caso, ainda, é imperiosa a realização do estudo social, a fim de se verificar a renda familiar como determina a legislação vigente. Frise-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a…

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