Processo 7002192-37.2024.8.22.0006

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7002192-37.2024.8.22.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002192-37.2024.8.22.0006 CLASSE: Interdição/Curatela REQUERENTE: WALDECIR DIAS MARTINS, 4º LINHA, ASSENTAMENTO CHICO MENDES II, LOTE 09 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661 REQUERIDO: NILTA DIAS MARTINS, 4 LINHA s/n, LOTE 09 ASS. CHICO MENDES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, ajuizada por Waldecir Dias Martins em face de Nilta Dias Martins, sendo, posteriormente, incluída Laura Dias Martins no polo ativo da demanda, a fim de figurar como coautora e curadora compartilhada. Narra o requerente que sua genitora, Nilta Dias Martins, viúva, atualmente com 74 anos de idade, apresenta quadro de saúde comprometido, com lapsos de memória associados a encefalopatia difusa e alterações degenerativas, estando incapacitada para os atos da vida civil. O pleito inicial pedia a concessão de tutela de urgência para nomeação provisória de curador, tendo sido posteriormente requerida a habilitação de Laura Dias Martins e a decretação de curatela compartilhada, conforme relatório técnico e manifestação de concordância das partes. Citado a parte a Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID: 121685333). No ID: 126747587 foi juntado relatório de estudo social. O Ministério Público opinou pela regularização documental e, em seguida, manifestou-se favorável à curatela compartilhada, sugerindo a nomeação de Waldecir como curador principal e Laura como curadora auxiliar. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de o Código de Processo Civil - CPC prever a realização de entrevista com o requerido para averiguar a possibilidade de manifestação de vontade, entendo que o ato é desnecessário e somente ensejará atraso processual, sendo o feito embasado com laudos confeccionados por profissionais da área da saúde, auxiliares deste Juízo. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado. Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A pretensão de decretação de curatela encontra fundamento no artigo 1.767, incisos I e III, do Código Civil, bem como nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o instituto da curatela é procedimento de jurisdição voluntária, e destina-se ao reconhecimento da impossibilidade de autogoverno de determinada pessoa, especificamente na capacidade para exprimir a vontade. Sobre as incapacidades, entendidas como causas impeditivas de manifestação de vontade e subdivididas entre absolutas e relativas, cabe enaltecer as substanciais modificações trazidas com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15, ao prestigiar a dignidade da pessoa humana e promover a retirada das pessoas com deficiência do rol de absolutamente incapazes. O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando…

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