Processo 7002192-84.2022.8.22.0013

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002192-84.2022.8.22.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002192-84.2022.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque REQUERENTE: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA - EPP ADVOGADO DO REQUERENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REQUERIDO: A DE ALMEIDA EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar. O feito encontrava-se tramitando regularmente, quando então sobreveio petição da parte exequente manifestando o desejo de extinguir a ação, bem como a expedição de certidão de crédito judicial (id 140344389). É o necessário. Decido. De proêmio, anoto que, a desistência da execução antes do oferecimento de defesa independe de aceitação da parte executada, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse da parte exequente (STJ, 3ª Turma, REsp. 263.718/MA, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 16/04/2002, DJ 20/05/2002, p. 135). Registro ainda que não há impugnação ou embargos pendentes, para se cogitar de necessária imposição de verbas de sucumbência (CPC, art. 775, parágrafo único, I e II). Isso posto, nos termos do art. 775, caput, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos, do CPC, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e na forma do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo pela desistência da execução. Ressalto que, esgotadas as diligências de buscas dos bens do devedor, não é possível a suspensão por execução frustrada, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Expeça-se Certidão de Dívida Judicial em favor do exequente. Não há bloqueios de valores no SISBAJUD. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica disposta no art. 1.000, parágrafo único do CPC. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

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