Processo 7002194-76.2025.8.22.0004

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7002194-76.2025.8.22.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7002194-76.2025.8.22.0004 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: A. G. D. S. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 31,KM 08 ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALERIA BATISTA CARREIRO, OAB nº RO12512 REQUERIDO: E. N. P. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS SERINGUEIROS 2180 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES, OAB nº RO6836A DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, proposto por A. G. DE A., representado por seu genitor K. da S. A., em desfavor de É. N. P. DA S. Intimada para comprovar o pagamento da pensão alimentícia devida ao exequente, a executada apresentou justificativa, esclarecendo que a guarda do menor é compartilhada entre ela e K., de modo que cada um deles suporta os gastos da criança no período respectivo de convivência; que, atualmente, está desempregada; e que é mãe de uma recém-nascida, pelo que “não possui a mínima possibilidade de exercer quaisquer atividades laborativas que lhe permita auferir renda própria” (ID 121780562). O demandante foi intimado para manifestar-se sobre a justificativa, mas permaneceu silente. Instada, a representante do Ministério Público exarou parecer desfavorável à justificativa, opinando pela decretação da prisão da executada, pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e pelo protesto do pronunciamento judicial (ID 135651530). Decido. Em consulta ao sistema PJe, verifico que, após a conclusão do feito, a executada manifestou-se novamente, informando que, nos autos nº. 7000246-65.2026.8.22.0004, que também tramitam nesta Vara, a guarda do exequente foi fixada unilateralmente em favor do avô materno deste, de modo que a execução deve ser extinta por ausência de pressuposto processual; na mesma ocasião, a demandada defendeu que os requisitos para a decretação de seu cárcere não se fazem presentes (ID 137216669). Pois bem. Conforme esclarecido na decisão de ID 120758015, o titular do direito à prestação de alimentos, isto é, a pessoa que detém legitimidade para tutelá-lo judicialmente é A. G. e não o seu genitor – tanto que, no mesmo provimento jurisdicional, houve a determinação de exclusão de K. do polo ativo da demanda – de modo que a extinção do cumprimento de sentença, sob o alegação de ilegitimidade ativa do representante legal do menor, é totalmente infundada. Embora a guarda de A. G. tenha sido concedida unilateralmente a seu avô materno (ID 137216675), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que menores de idade não podem ser representados judicialmente por seus guardiões enquanto os pais ainda detiverem o poder familiar. Veja-se (grifei): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MENOR. GUARDA CONCEDIDA A TERCEIRO SEM QUE TENHA HAVIDO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, PELOS PAIS NÃO DESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. GENITORA BIOLÓGICA EM LOCAL CERTO E SABIDO. GUARDA QUE NÃO IMPLICA EM DESTITUIÇÃO OU EM INJUSTIFICADA RESTRIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ESSA FINALIDADE. EVENTUAL INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL QUE PODERÁ SER SUPERADA PELO AJUIZAMENTO DA INVESTIGATÓRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PRÓPRIA GUARDIÃ, MAS DESDE QUE PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS…

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