Processo 7002195-09.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002195-09.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ausência/Deficiência de Fiscalização R$ 1.675,00 REQUERENTES: LUCIA SANTOS COSTA DE CASTRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA RECIFE 4544 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. RECIFE 4544 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193 REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4231 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., AGF 25 DE AGOSTO, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4698 CENTRO - 76940-971 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que BELMIRO GONÇALVES DE CASTRO e LUCIA SANTOS COSTA DE CASTRO, proprietários do imóvel sito na Avenida Recife, n. 4275, alegam que a concessionária Águas de Rolim de Moura, ao instalar rede de esgoto, danificou a calçada revestida com blocos de concreto e efetuou recomposição inadequada com cimento simples, destoando do padrão original. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio pedido administrativo, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. As fotografias juntadas nos IDs 133562041, 133562042 e 133562045 demonstram que a obra atingiu parte da calçada revestida com blocos de concreto e que o local foi posteriormente recomposto apenas com cimento. A concessionária não negou a execução da obra nem a intervenção no lugar. Limitou-se a sustentar a legalidade de sua atuação e a inexistência de dano indenizável. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Também se aplica ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a falha na execução da obra acessória ao serviço de saneamento caracteriza defeito na prestação do serviço. No que tange à atribuição de responsabilidade ao ente municipal, assiste razão à defesa. O regime jurídico das concessões de serviço público, regido pela Lei n. 8.987/95, estabelece, em seu art. 25, que a responsabilidade primária pelos danos causados a terceiros é da concessionária. A fiscalização exercida pelo Poder Concedente não induz solidariedade automática por falhas pontuais de execução, como a recomposição de pequena área de calçada. Assim, a responsabilidade do Município é meramente subsidiária, operando apenas após eventual e comprovado esgotamento do patrimônio da devedora principal. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade do Poder Concedente por danos causados por concessionária de serviço público é subsidiária, e não solidária (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1881960 RJ 2021/0120378-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 -…
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