Processo 7002195-10.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002195-10.2025.8.22.0021 AUTOR: NADIR COELHO MAZZI COSTA ADVOGADO DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NADIR COELHO MAZZI COSTAem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica (ID 121758694). Laudo pericial foi apresentado nos autos (ID 122627835). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos em razão da conclusão do laudo (ID 124283146). O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 126234763). Foi produzida prova testemunhal (Id 129971160). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis. Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora. Sem maiores dilações, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial acostado aos autos no ID 122627835 concluiu que a parte requerente não se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho. Pois bem. O laudo confeccionado pela perita nomeada denota inexistir incapacidade para o trabalho. Considerando ainda que o laudo do perito encontra-se abarcado pelo manto judicial,…
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