Processo 7002195-27.2026.8.22.0004
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002195-27.2026.8.22.0004 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alimentos Requerente: Y. V. M. A., Y. V. M. A. Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a): E. P. A. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movida por YASMIM VITÓRIA MAIA APELFELER e YHUMI VICTÓRIA MAIA APELFELER, representadas por sua genitora Marilei de Souza Maia, em face de E. P. A.. Narra a parte exequente que, nos autos nº 0004272-56.2011.822.0004, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, restou fixada a obrigação do executado de prestar alimentos no percentual de 30% do salário mínimo. Sustenta, contudo, que o executado não vem cumprindo corretamente com a obrigação judicialmente fixada, realizando pagamentos parciais e encontrando-se em débito. Assim, requer a intimação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de prisão. Vieram os autos conclusos. Decido. Da retificação da autuação processual 1. À CPE: retifique-se a autuação processo para: a) constar no polo ativo apenas as menores YASMIM VITÓRIA MAIA APELFELER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e YHUMI VICTÓRIA MAIA APELFELER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; b) incluir a genitora, MARILEI DE SOUZA MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, como terceira interessada; c) incluir como custos legis, o Ministério Público do Estado de Rondônia. Da citação e pagamento 2. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 475,74 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido das parcelas alimentares que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, nos termos do art. 528, do CPC, sob pena de ter decretada a sua prisão em regime fechado e protesto do pronunciamento judicial. 2.1 Ressalta-se que comprovantes de entrega de envelope, em terminal de autoatendimento, NÃO servem como comprovante de quitação do débito, pois dependem de confirmação quanto ao conteúdo do envelope entregue. 2.2 Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial, tornem os autos conclusos para realização das pesquisas de endereço, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e 2 OFÍCIOS), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a citação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. Da prisão civil 3. Conforme entendimento jurisprudencial assente, o rito da prisão civil comporta a cobrança apenas do débito alimentar, assim não deve haver arbitramento, no início do procedimento, de multa e honorários, visto que a consequência pelo inadimplemento é a prisão (TJ-GO - AC: 51258024220218090136 RIALMA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). 4. Se esgotado o prazo sem comprovação, pagamento ou justificação, preclusão a ser certificada pelo Cartório, com fundamento nos art. 5º da CF e art. 528, §3º do CPC, DECRETO, independentemente de nova conclusão dos autos, A PRISÃO do devedor de alimentos…
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