Processo 7002195-37.2025.8.22.0012
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002195-37.2025.8.22.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES EM TRANSICAO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL PARA EST RO - ASSERTRON ADVOGADOS: WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB Nº RO8686A, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB Nº RO6151S, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB Nº DF67716A RECORRIDO: CLAUDIA CASTANHO ADVOGADOS: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB Nº RO12287A, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB Nº RO9960A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2026 15:17 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada com repetição de indébito. Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para declarar inexistente a relação contratual entre as partes, determinar a cessação dos descontos em folha de pagamento, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Razões do recurso – Requerente: Argumenta preliminarmente a incidência da prescrição quinquenal. Sustenta a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por ausência de relação de consumo entre a associação e a autora, defendendo a restituição simples dos valores indevidos. Alega inexistência de comportamento doloso ou de má-fé, razão pela qual pugna pelo afastamento da condenação em dobro. Invoca consentimento tácito da autora, por tolerância e ausência de oposição formal aos descontos durante mais de oito anos. Argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, por entender que os descontos eram ostensivos. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões: Defendem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença integralmente. É o relatório. DA PRELIMINAR Prescrição quinquenal A parte recorrente sustenta a incidência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para limitar a restituição dos valores aos últimos cinco anos. Contudo, conforme entendimento prevalente, os descontos indevidos em folha de pagamento configuram enriquecimento sem causa, ensejando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal orientação em diversos julgados, v.g., “A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente de folha de pagamento, por ausência de relação jurídica, submete-se à prescrição decenal.” (STJ, REsp 1.109.416/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/02/2012). Portanto, VOTO pela rejeição da preliminar e passo ao exame do mérito. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso comporta parcial provimento. No caso dos autos, o recorrido nega ter firmado relação jurídica e argumenta que são indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Caberia ao recorrente, portanto, comprovar a existência de relação obrigacional que legitimasse os débitos, mas de tal ônus não se desincumbiu, concluindo-se que são indevidos os descontos. Nesse contexto, aplicável a restituição dobrada prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o recorrente não comprovou a ocorrência de engano justificável. No entanto, quanto ao pedido de indenização por…
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