Processo 7002196-04.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Procedimento Comum Cível 7002196-04.2025.8.22.0018 AUTOR: VITORIA CAROLINA MARQUES SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA P 22 KM 1,5 s/n ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DARLENE MARTINS PEREIRA, OAB nº RO14726 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. RIO BRANCO 4466, NÃO INFORMADO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade rural ajuizada por VITÓRIA CAROLINA MARQUES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora alegou, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural NB 236.643.332-2, em 07/06/2025, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/01/2025, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Sustentou que reside na zona rural e exerce atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu companheiro e familiares, especialmente em atividades relacionadas à pecuária e produção rural. Aduziu que o vínculo urbano constante de sua CTPS encerrou-se em 31/01/2023, sem afastar sua condição de segurada especial. Requereu a concessão da justiça gratuita, a procedência da demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade rural desde o parto, em 17/01/2025, bem como o pagamento do abono anual proporcional, custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, documentos do núcleo familiar, documentos rurais, contrato de comodato, certidão de nascimento, relatório administrativo do INSS e prontuário eletrônico da paciente. A justiça gratuita foi deferida no ID 125353790. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 127823722. Alegou, em resumo, que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto. Sustentou que a existência de vínculo urbano anterior descaracterizaria o regime de economia familiar, ou, ao menos, exigiria prova de retorno à atividade rural. Requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a observância da prescrição quinquenal, o abatimento de valores inacumuláveis, a aplicação da SELIC, a isenção de custas e a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS juntou dossiê previdenciário no ID 127823723, no qual consta vínculo empregatício da autora de 06/09/2022 a 31/01/2023, junto à empresa G R da Cunha Comércio Ltda., bem como o indeferimento do benefício NB 236.643.332-2. A parte autora apresentou réplica no ID 128344326, impugnando a contestação e reiterando que o vínculo urbano foi temporário, remoto e sem aptidão para afastar sua condição de trabalhadora rural, especialmente porque encerrado quase dois anos antes do nascimento da criança. Foi oportunizada a instrução concentrada, conforme despacho de ID 128840021. Em seguida, foram juntados documentos, gravações da autora e das testemunhas João Dias dos Anjos e Waldir Dias da Silva, além de fotografias, conforme IDs 129296420, 129296430, 129296449 e 129298170. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E…
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