Processo 7002197-43.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002197-43.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Glodner Pauletto
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo:7002197-43.2025.8.22.0000 Apelação Origem: 7002197-43.2025.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0-Execução Fiscal-Gabinete 01 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 10/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS URBANOS. SÚMULA 626 DO STJ. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Rolim de Moura, mantendo a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 4.634,17, incidente sobre o imóvel Quadra 55A, Lote 13, do loteamento Residencial Cidade Jardim. A apelante sustenta violação ao princípio da segurança jurídica, nulidade da certidão de dívida ativa em razão de Ação Civil Pública urbanística, inexistência do fato gerador do tributo pela ausência de melhoramentos urbanos, suspensão da exigibilidade do crédito tributário por reclamação administrativa e cancelamento do projeto urbanístico, além de alegado efeito confiscatório da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se decisões interlocutórias divergentes configuram violação ao princípio da segurança jurídica; (ii) estabelecer se a incidência do IPTU depende da existência dos melhoramentos urbanos previstos no art. 32, § 1º, do CTN em imóvel situado em área urbanizável constante de loteamento aprovado; (iii) determinar se a Ação Civil Pública urbanística afasta a validade da cobrança do tributo; (iv) verificar se houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamação administrativa; e (v) analisar se o tributo possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da segurança jurídica não impede que o juiz decida de forma diversa de decisões interlocutórias proferidas em cognição sumária, pois as decisões sobre tutelas provisórias possuem natureza provisória e podem ser revistas a qualquer tempo, conforme art. 296 do CPC. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada urbanizável por lei municipal, integrante de loteamento aprovado, independe da existência dos melhoramentos urbanos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, conforme orientação consolidada na Súmula 626 do STJ. A aprovação e o registro do loteamento, com individualização dos lotes, evidenciam o exercício do domínio útil e do aproveitamento econômico do imóvel pelo loteador, circunstância suficiente para a configuração do fato gerador do IPTU. A obrigação de implantação da infraestrutura básica em loteamentos urbanos incumbe ao loteador, nos termos da Lei nº 6.766/1979, não podendo a ausência dessas obras afastar a incidência do tributo. A Ação Civil Pública n.º 0006366-51.2014.8.22.0010 não impede a incidência do IPTU sobre o imóvel objeto da execução, pois as restrições estabelecidas alcançaram apenas quadras…

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