Processo 7002197-82.2026.8.22.0008

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002197-82.2026.8.22.0008
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002197-82.2026.8.22.0008 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: P. -. E. D. O. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: I. A. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência pleiteada por E.A. em desfavor de I. A. D. S.. O pedido foi instruído com formulário, Boletim de Ocorrência n. 80483/2026-A01 e termos de declarações, formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher e manifestação de recusa ao exame de corpo de delito/lesão corporal (ID. 136475751). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. A respeito dos fatos que originaram o pedido, consta no boletim de ocorrência que o infrator havia chegado à residência do casal em estado de embriaguez, bastante alterado e agressivo verbalmente. A vítima relata que, diante do comportamento do agente e temendo por sua integridade física, ausentou-se imediatamente da residência situada na Rua Cuiabá, deslocando-se até a casa de seu filho, localizada na Rua Bandeirantes, nº 854, bairro São José, local onde solicitou apoio policial, informando que não desejava a permanência de seu esposo na residência familiar. A guarnição deslocou-se inicialmente até o endereço informado pela comunicante/vítima, realizando contato pessoal com ela. Durante a entrevista, a vítima relatou que, na noite anterior, o casal já havia se envolvido em um desentendimento doméstico, ocasião em que o agente quebrou uma cadeira no interior da residência, tendo a situação sido anteriormente atendida e apaziguada pela Polícia Militar. Ao analisar-se o histórico de violência, foi constado que o agressor já utilizou de ameaças em desfavor da vítima, que faz telefonemas, envia mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente, teve comportamentos de ciúme excessivo e de controle, e que a vítima inclusive já registrou ocorrência policial ou formulou pedido de medida protetiva de urgência envolvendo o infrator. Pois bem. A Lei nº. 11.340/2006 traz em seu bojo a previsão de medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, as quais poderão ser aplicadas pelo magistrado, reconhecido seu caráter de urgência. A rigor, consoante dispõe o artigo 7º da referida lei, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;…

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