Processo 7002203-10.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002203-10.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.452,00 Última distribuição:10/02/2026 AUTOR: GILMAR FERNANDO DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILMAR FERNANDO DA PAZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o reestabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento, ID 132171661). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 132226311). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 134033995). Devidamente citada, a autarquia ré não ofereceu contestação, porém apresentou proposta de acordo (ID 134723639), a qual restou rejeitada pela parte autora (ID 135341806). Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são parcialmente procedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº…
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