Processo 7002203-17.2020.8.22.0003

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7002203-17.2020.8.22.0003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002203-17.2020.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/Exequente: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EXECUTADO: GILMAR CARDOSO RAMBO, R 664 664 CASA COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILMAR CARDOSO RAMBO contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada. O fundamento central da rejeição foi a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que as matérias de defesa já haviam sido decididas em sede de Embargos à Execução Fiscal nº 7000629-17.2024.8.22.0003. Em suas razões recursais, o executado alega a existência de omissões e contradições. Sustenta, em síntese, que: a) o Juízo não apreciou a ilegalidade do índice de correção monetária (Tema 1.062 do STF), alegando ser matéria de ordem pública e fato superveniente à sentença dos embargos anteriores; b) há nulidade na CDA por divergência de valores entre o auto de infração e a inscrição em dívida ativa; c) existe contradição quanto ao acesso ao processo administrativo, afirmando que a prova documental era anteriormente inacessível; d) a defesa anterior, exercida pela Defensoria Pública, teria sido deficiente. O Estado de Rondônia apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a decisão enfrentou todos os pontos necessários, inexistindo vícios que autorizem a modificação do julgado, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito. É a síntese. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, erro material ou quando omitir ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, não se verifica qualquer um desses vícios. A decisão de ID 131797980 foi clara e coerente ao fundamentar que o Poder Judiciário está impedido de rediscutir o mérito da execução e a regularidade das CDAs, pois tais temas já foram objeto de sentença definitiva nos autos dos Embargos à Execução nº 7000629-17.2024.8.22.0003, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2025. O argumento do embargante de que o Tema 1.062 do STF ou a divergência de valores na CDA não teriam sido analisados na demanda anterior não autoriza a abertura de nova discussão por meio de exceção de pré-executividade. Isso ocorre porque opera, na espécie, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC. De acordo com este dispositivo, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, se o executado deixou de arguir o excesso de execução ou nulidades formais específicas no momento oportuno (os embargos à execução anteriores), tais matérias estão cobertas pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material. Permitir que o executado utilize a exceção de pré-executividade para fragmentar sua defesa e reabrir discussões a cada novo patrono constituído violaria frontalmente a…

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