Processo 7002203-89.2026.8.22.0008
TJRO • Interdição/Curatela
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002203-89.2026.8.22.0008 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: S. M. R. C., S. R. C. L., S. R. C. ADVOGADO DOS REQUERENTES: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 Polo Ativo: M. F. C. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Recebo a petição inicial e concedo a gratuidade judiciária em favor da parte requerente. 2- Trata-se de ação de interdição e curatela, nos moldes da Lei n. 13.146/2015, apresentada por SÔNIA MARIA RODRIGUES CÔRTES, SOLANGE RODRIGUES CÔRTES LEITE e SIMONE RODRIGUES CÔRTES em face de sua mãe M. F. C.. Presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC) e se atentando para os documentos apresentados nos autos, em especial o laudo médico de ID 136499073, que indica a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, da Lei n. 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de SIMONE RODRIGUES CÔRTES, brasileira, casada, capaz, bancária, portadora do documento de identidade RG nº 552901 SSP/RO, portadora do CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 2.1- Fica AUTORIZADA a curadora a: a) Receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) Representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) Gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3- Cite-se a parte requerida, que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, impugnar o pedido (art. 752 do CPC/2015). 3.1- Expeça-se o necessário, consignando que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça constate a incapacidade de compreensão do ato de citação, já deverá efetuar a citação na pessoa do curador provisório, ora demandante, que já assumiu os cuidados pelos interesses do requerido, mediante compromisso.…
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