Processo 7002204-56.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7002204-56.2026.8.22.0014 Indenização por Dano Moral Procedimento Comum Cível R$ 335.913,00 AUTOR: R. L. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079 REU: M. D. V. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Trata-se de ação de indenização fundada em suposto erro na prestação de serviço público de saúde durante o trabalho de parto da genitora do autor, que culminou em hipóxia neonatal e, como consequência, paralisia cerebral permanente, conforme laudos médicos e documentação juntada. A parte autora alega falha na condução do parto, notadamente ausência de intervenção tempestiva diante de ruptura prolongada de membranas, ausência de monitorização fetal adequada e omissão de documentos imprescindíveis (partograma, cardiotocografia e termo de consentimento específico). Requereu, com base no art.37, §6o, da CF e no artigo 949 do CC, indenização por danos morais, danos estéticos, pensão mensal vitalícia, custeio de tratamentos terapêuticos, reparação integral dos prejuízos e condenação ao fornecimento das terapias e órteses prescritas. O requerido, Município de Vilhena, sustenta em contestação a ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano neurológico; que a paralisia cerebral em questão teria origem multifatorial, não recompondo a regularidade de encefalopatia hipóxico-isquêmica intraparto; ausência de responsabilidade subjetiva em razão de inexistência de culpa dos profissionais envolvidos, com defesa pautada em documentos, parecer técnico e normas de responsabilidade civil. Em preliminar foi alegada: Tempestividade da Contestação: O Município reivindica a releitura inicial do prazo para apresentação da defesa, justificando divergências cadastrais no PJe. Tal fato foi registrado, mas considerando-se a regularidade da atribuição de prazos e cadastramento posteriormente ajustado, a defesa pode ser considerada tempestiva, não se declarando nulidade processual nesta fase, por não observar efetivo prejuízo à parte autora. Exibição de documentos essenciais e perda de documentos obrigatórios: Embora o Município tenha cumprido parcialmente a determinação de exibição, restou incontroverso nos autos que, quanto ao termo de consentimento específico (TCLE), partograma e registros de cardiotocografia, estes não foram localizados ou apresentados. A justificativa para tal ausência indica falha administrativa e não exonera o ente público do dever de guarda e conservação. A petição inicial, a contestação, a réplica e as manifestações posteriores demonstram que a omissão desses documentos constitui violação do direito à ampla produção de prova, devendo ser aplicada ao caso a sanção processual do art.400 do CPC, presunção de veracidade dos fatos que tais documentos visariam comprovar, especialmente aqueles relativos à regularidade e tempestividade da assistência obstétrica, monitorização fetal adequada, consentimento informado e ausência de intercorrências no período crítico do parto. A questão será melhor examinada na sentença, mas desde já é fixada a consequência probatória da não exibição injustificada, inclusive para efeitos da instrução pericial. Ultrapassadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: Se o atendimento obstétrico prestado à genitora do autor seguiu os…
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