Processo 7002205-06.2024.8.22.0016
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002205-06.2024.8.22.0016 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DIONE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO, OAB nº RO13021A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Dione Pereira dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 13 e 62 do Decreto-Lei n. 167/1967; o art. 373 do Código de Processo Civil; e a Lei n. 4.829/1965. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de prorrogação/alongamento de dívidas oriundas de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se o apelante comprovou os requisitos legais e normativos para obtenção da prorrogação compulsória da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do mutuário, conforme Súmula 298/STJ, porém condicionado à demonstração de incapacidade financeira decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou eventos adversos comprovados. 4. Apesar da alegada queda no preço da arroba bovina, o conjunto probatório apresentado é insuficiente para demonstrar impacto direto e concreto na atividade pecuária financiada. 5. Laudo unilateral desacompanhado de documentos que evidenciem prejuízo efetivo e correlação com a atividade financiada não atende ao MCR 2-6-4, que exige comprovação objetiva do fato gerador da incapacidade de pagamento. 6. Inexistem elementos que comprovem dificuldade real de comercialização, redução efetiva de renda ou perda produtiva aptas a justificar a prorrogação compulsória pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prorrogação compulsória de dívida rural exige comprovação objetiva da incapacidade financeira decorrente de eventos adversos previstos no Manual de Crédito Rural; alegações genéricas, desacompanhadas de documentação idônea, não autorizam o alongamento do débito.” Dispositivos relevantes citados: Lei 4.829/65; Decreto-Lei 167/67, arts. 13 e 62; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJRO, Apelação 7000356-02.2024.8.22.0015; TJRO, Apelação 7009620-19.2023.8.22.0002. Sustenta que o acórdão adotou interpretação restritiva do regime do crédito rural ao manter a improcedência do pedido de prorrogação/alongamento da dívida, apesar do alegado direito subjetivo do mutuário previsto na legislação específica. Alega, ainda, que a decisão impôs ônus probatório excessivo ao exigir documentação extremamente específica e ao tratar fatores mercadológicos e climáticos como riscos inerentes da…
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