Processo 7002206-05.2026.8.22.0021

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7002206-05.2026.8.22.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7002206-05.2026.8.22.0021 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE RONDONIA - ASPROM ADVOGADOS DO AUTOR: IGOR DEMETRIO VANUCCI CARDOSO, OAB nº RO11296, EDERVAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO4325, ALCIDES JOSE ALVES SOARES JUNIOR, OAB nº RN5595, ELAINE LUGAO ALVES, OAB nº RO4232A, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Rondônia ASPROM, entidade de classe devidamente constituída e com representatividade no âmbito estadual, ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face da Câmara Municipal de Buritis. Em sua peça de ingresso, a requerente sustenta a ocorrência de graves irregularidades na estruturação da assessoria jurídica do Poder Legislativo municipal, argumentando que a administração local estaria utilizando cargos de livre nomeação e exoneração para o desempenho de funções que, por imperativo constitucional, deveriam ser exercidas exclusivamente por profissionais admitidos mediante concurso público de provas e títulos. A narrativa inicial aponta que a Câmara Municipal de Buritis realizou, no ano de 2020, o Concurso Público conforme o Edital nº 01/2020 para o provimento de cargos efetivos, entre os quais o de Advogado da Câmara Municipal. Em decorrência desse certame, houve a devida investidura da Dra. Jaqueline Nunes Pereira no cargo de Procuradora Jurídica legislativa, conforme o Decreto nº 074/2022. Segundo a autora, a carreira foi estruturada pela Lei Municipal nº 2.120/2025, que estabeleceu as atribuições de representação judicial e extrajudicial, bem como de consultoria e assessoramento jurídico da Casa de Leis, como funções típicas e exclusivas do cargo de provimento efetivo. Contudo, a demandante insurge-se contra a edição da posterior Lei Municipal nº 2.294/2026, que criou o cargo comissionado de Assessor Jurídico. A associação autora alega que, mediante uma análise comparativa das atribuições, verifica-se que o cargo de provimento em comissão recém-criado possui as mesmas competências técnicas, consultivas e de assessoramento já destinadas ao cargo efetivo de Procurador Jurídico. Destaca que, após a inovação legislativa, a Câmara Municipal procedeu à nomeação do Dr. João Carlos Sousa para ocupar a referida vaga comissionada, conforme a Portaria nº 013/2026, o que configuraria a criação de uma carreira paralela e a usurpação das funções privativas da advocacia pública. No campo da fundamentação jurídica, a requerente invoca o princípio republicano, a obrigatoriedade do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e a unicidade institucional da advocacia pública. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1037 e o ARE 1520440, consolidou o entendimento de que as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito municipal devem ser exercidas por servidores de carreira, sendo inconstitucional a criação de cargos em comissão para funções eminentemente técnicas que não demandem a especial fidúcia exigida para as funções de direção, chefia e assessoramento superior. Além disso, cita o Tema 1010 de Repercussão Geral para reforçar que cargos comissionados não podem ser…

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