Processo 7002209-81.2026.8.22.0013
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002209-81.2026.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: UERITON DA SILVA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Custas recolhidas. Recebo a inicial para processamento. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC), ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. 1.1. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, "caput", do CPC. 1.2. Caso o(s) executado(s) pague(m) o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 1.3. A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC. 1.4. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). 1.5. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas referente ao item "2", poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (art. 916, § 1º, do CPC). 2.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, do CPC). 2.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (art. 916, §§ 3º e 4º, do CPC). 3. Caso o(s) executado(s) não pague(m) em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pela parte exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, § 1º, do CPC). 3.1. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 3.2. O Oficial de Justiça deverá ficar atento à…
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