Processo 7002212-12.2025.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7002212-12.2025.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 - Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002212-12.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALEX DO NASCIMENTO PAGANINI ADVOGADO DO EXECUTADO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN, OAB nº MT21370O DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia contra Alex Nascimento Paganini. Antes da citação, o executado compareceu espontaneamente e alegou a quitação integral do débito, requerendo a dispensa de custas e honorários (ID 123300133). O exequente, contudo, informou que o pagamento foi parcial, subsistindo saldo pendente quanto à guia nº 0240302089501-00, referente à parte da CDA nº 20240200240886, e aos honorários advocatícios (ID 125988450). Ato contínuo, o executado juntou comprovante de pagamento, sustentando a extinção total da dívida e reiterando o pedido de dispensa da verba honorária (ID 126747818). Em manifestações subsequentes, as partes mantiveram suas posições: o Estado de Rondônia ratificou a existência do saldo remanescente e dos honorários (ID 132341704), ao passo que o executado reafirmou a regularidade da quitação (ID 132496962). Vieram os autos conclusos. Decido. De acordo com o art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Na hipótese de pagamento antes da citação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pelo princípio da causalidade, uma vez que a movimentação da máquina judiciária foi motivada pela inadimplência da parte executada ao tempo da propositura da lide, não se confundindo tal verba com eventuais honorários de sucumbência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando o pagamento do débito tributário ocorre extrajudicialmente após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação. A CDA constitui título executivo suficiente para fundamentar tanto a execução fiscal quanto a incidência dos honorários previstos no art. 827 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 827 e 924, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805149-81.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 21/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO E APÓS O AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: Aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios quando o pagamento da dívida tributária é realizado após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação. O ajuizamento da execução fiscal…

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