Processo 7002212-12.2026.8.22.0021

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7002212-12.2026.8.22.0021
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002212-12.2026.8.22.0021 AUTORES: ELIANIA DE OLIVEIRA TOMAZ DOS SANTOS, GILVAN GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: IDEFONSO SEZINI, ELIANA CARLINI SEZINI, REGINALDO RODRIGUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência cautelar formulado por GILVAN GABRIEL DOS SANTOS e ELIANIA DE OLIVEIRA TOMAZ DOS SANTOS nestes autos de usucapião extraordinária que movem em face de ELIANA CARLINI SEZINI, IDEFONSO SEZINI e REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, tendo por objeto o imóvel rural denominado Lote nº 19, Gleba 03, do Projeto de Assentamento Menezes Filho, Município de Buritis/RO, Matrícula nº 1.568 do Registro de Imóveis competente. Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área desde o ano de 1997, período em que edificaram moradia e nela desenvolveram atividade agropecuária, circunstância já reconhecida, em cognição sumária, por ocasião do deferimento parcial de tutela de urgência anteriormente concedida nestes autos, quando se determinou a suspensão de atos executivos de natureza possessória relacionados ao cumprimento de sentença proferido na ação demarcatória conexa nº 7008025-98.2018.8.22.0021. Relatam, na petição de ID 140219887, fato superveniente consistente na existência de procedimento preparatório de leilão judicial do mesmo imóvel usucapiendo, promovido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 7002154-48.2022.8.22.0021, ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face do proprietário registral, ora terceiro requerido Reginaldo Rodrigues da Silva, perante a 1ª Vara Genérica desta Comarca. Sustentam que a consumação da hasta pública, com eventual arrematação por terceiro de boa-fé, tornaria irreversível o esbulho de sua posse e esvaziaria por completo a utilidade prática da presente ação, razão pela qual requerem a imediata suspensão do leilão e de quaisquer atos de alienação do bem, até o julgamento final da usucapião. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, na hipótese, de tutela cautelar incidental voltada à preservação das condições materiais necessárias à futura fruição do bem da vida perseguido na ação principal, cabe ao juízo aferir se a alienação judicial iminente é apta a comprometer, de forma irreversível, o resultado útil da demanda de usucapião. A probabilidade do direito encontra amparo em elementos já submetidos a este juízo: contrato particular de compra e venda datado de 1997, levantamento topográfico, fotografias, atas notariais, declarações de confrontantes, certidões imobiliárias e prova emprestada da ação demarcatória conexa, indicando exercício de posse ad usucapionem há quase três décadas — prazo superior ao interstício de quinze anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Some-se que o laudo pericial produzido na demarcatória, admitido como prova emprestada, reconheceu posse mansa e pacífica dos autores sobre parcela significativa da área, e que este juízo já reconheceu, ainda que parcialmente, a plausibilidade da pretensão possessória em decisão anterior. O periculum in mora é…

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