Processo 7002212-60.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002212-60.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7002212-60.2026.8.22.0005 AUTOR: ADRIANO ALVES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TEREZA DE SOUZA FARIA 1422 COPAS VERDES - 76901-626 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, CNPJ nº 02282709005626, MARECHAL RONDON 385, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica praticada mediante sucessivas transferências via PIX, pagamentos de boletos e compras não reconhecidas pelo autor. A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, porquanto a petição inicial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi vítima de fraude eletrônica que culminou na realização de diversas movimentações financeiras não reconhecidas, ocasionando prejuízo patrimonial. Consta dos autos que o autor comunicou a fraude à instituição financeira em 16/10/2025, registrando boletins de ocorrência e encaminhando mensagens e áudios ao gerente responsável pela conta, informando que as operações fraudulentas ainda estavam em andamento. Apesar disso, verifica-se que novas movimentações foram realizadas posteriormente, inclusive transferências via PIX efetuadas em 20/10/2025, mesmo após a comunicação da fraude e a informação de que a conta seria bloqueada. A requerida sustenta que a fraude decorreu de culpa exclusiva do autor, afirmando que este acessou link enviado por terceiros durante negociação para aquisição de um trator seminovo, tratando-se de hipótese de engenharia social. Todavia, ainda que se admita que a fraude tenha sido iniciada por atuação de terceiros, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque compete às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de prevenção e mitigação de fraudes, especialmente diante de movimentações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil financeiro do correntista. Além disso, uma vez cientificada da ocorrência da fraude, incumbia à requerida adotar providências eficazes para impedir a continuidade das operações indevidas. Embora a requerida demonstre ter instaurado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), reduzido limites transacionais e adotado providências administrativas visando à recuperação dos valores, tais medidas mostraram-se insuficientes para impedir a continuidade do prejuízo suportado pelo autor, tanto que novas transferências foram efetivadas após a comunicação da fraude. Como fornecedora de serviços bancários, competia à requerida demonstrar que empregou todos os mecanismos de segurança aptos a impedir ou minimizar os danos experimentados pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior…

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