Processo 7002213-09.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002213-09.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002213-09.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito Autoral Valor da causa: R$ 49.447,65 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) Parte demandante: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, CNPJ nº 00474973000162, AVENIDA EDUARDO RIBEIRO 639, EDIFÍCIO PALÁCIO DO COMÉRCIO 17 ANDAR CENTRO - 69010-902 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO AUTOR: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, OAB nº PA18949 Parte demandada: ASSOCIACAO DOS AGROPECUARISTAS DE ALTA FLORESTA D OESTE, CNPJ nº 63787188000180, AVENIDA JOSE LINHARES 2930 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Fica a parte autora intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa (art. 12, I, primeira parte, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cumpra-se os atos seguintes. Trata-se de uma ação de obrigação de não fazer e cobrança de direitos autorais com pedido de tutela inibitória proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO em desfavor de ASSOCIACAO DOS AGROPECUARISTAS DE ALTA FLORESTA D OESTE com o valor da causa sendo R$ 49.447,65 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). DA TUTELA INIBITÓRIA A concessão de tutela sem a oitiva da parte contrária é exceção (art. 9º c/c art. 300 do CPC). Medidas drásticas como suspensão de eventos e lacre de equipamentos exigem cautela. Como o evento citado na inicial já ocorreu, deve-se prestigiar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Sendo assim, INDEFIRO a tutela inibitória. CITE-SE a parte demandada para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como a, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação em data e horário a ser designada pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada (CPC, art. 335) e advertindo-a de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante (art. 344, CPC). Por ocasião da contestação, a parte demandada deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Após a designação da audiência, intime-se a parte demandante por meio de seu advogado, via DJE, a comparecer na audiência de conciliação…

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